A Justiça Federal reconheceu o direito de um aposentado ter o benefício do INSS corrigido pela chamada ‘revisão da vida toda’. A decisão da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio garantiu correção de 33,88% do benefício mensal e transitou em julgado, ou seja não cabe mais recurso por parte do INSS.VIDA TODA
Essa revisão considera as maiores contribuições feitas antes de julho de 1994 e não só a média das 80% maiores após a criação do Plano Real. No caso, o aposentado Ronaldo Cardoso Castro, de 59 anos, terá seu benefício reajustado, passando de R$ 2.103,64 para R$ 2.816,41. Ele também receberá atrasados de R$ 53.573,80.
“Cada vez mais a Justiça, tem aumentado a esperança para aposentados terem recalculados seus benefícios, incluindo contribuições que o INSS não considerou, dando a chance de melhora mensal do benefício e direito a atrasados nos últimos cinco anos”, avalia o advogado responsável pelo caso, Murilo Aith, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
Ronaldo Castro, que continua no mercado de trabalho como industriário, se aposentou em 2011 de forma proporcional.
Na época, o INSS só considerou as contribuições feitas a partir de julho de 1994, ano que determina a lei no cálculo inicial.
A limitação causou prejuízo ao segurado, alegou sua defesa, pois havia contribuído com valores maiores que aqueles feitos quando entrou em vigor a lei que limita as revisões.
Na decisão, contra a qual não cabe mais recurso, o juiz Guilherme Bollorini Pereira, relator da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio, considerou que o segurado do INSS foi prejudicado pelo cálculo do Instituto e determinou a correção do benefício e o pagamento de atrasados, que devem sair em 60 dias.
De acordo com o juiz, a mudança da lei – alterando o cálculo sobre a média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição, em um universo máximo de 48 meses, para só então incidir um porcentual que se levava em conta o teto do INSS, para a que estipula a média dos 80% maiores salários de contribuição – não se aplicaria ao segurado.
“O problema é que, com essa nova disposição, criou-se uma divisão que, a meu ver, é inconstitucional, pois, a partir de então, há os segurados que terão garantido o cômputo de todo período contributivo para fazer incidir as regras de cálculo, e aqueloutros, que, mesmo podendo ter contribuído em valores maiores que antes de julho de 1994, estes serão desprezados, em evidente prejuízo na hipótese aludida”, anotou o magistrado.
Guilherme Bollorini Pereira também entende que o aposentado deve ter a opção do melhor benefício, prevista em lei. “Concluo, assim, que a regra prevista no artigo 3.º da Lei 9876/99 deve ser interpretada no sentido constitucional, ou seja, de que ao segurado deve ser dada a opção pelo melhor benefício após a feitura dos cálculos tanto pela regra prevista no artigo 3.º, quanto pela do artigo 29 da Lei 8.213/91.”
COM A PALAVRA, O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS)
O INSS afirmou à reportagem que irá cumprir a decisão.
Fonte: ESTADÃO