No Diário Oficial da União de 26/12/2014, publicado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), a Instrução Normativa nº 18/2014 que estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) em observância ao disposto na Lei nº 9.613 de 1998, conhecida como lei contra os crimes de “lavagem de dinheiro”.
A Instrução Normativa nº 18/2014 é dividida em sete capítulos que disciplinam suas definições, o cadastro dos clientes, as pessoas politicamente expostas, o registro das operações, a comunicação das operações, a responsabilidade administrativa e do dever de guardar sigilo além das disposições finais.
I. os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
II. os ocupantes de cargo no Poder Executivo da União: a) de ministro de Estado ou equiparado; b) de natureza especial ou equivalente; c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível 6, e equivalentes;
III. os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;
IV. os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice- Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores- Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
V. os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador- Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
IV. os governadores de Estado e do Distrito Federal, os presidentes de Tribunal de Justiça, de Assembleia Legislativa ou da Câmara Distrital, e os presidentes de Tribunal ou Conselho de Contas de Estado, de Municípios e do Distrito Federal; e VII – os prefeitos e os presidentes de Câmara Municipal das capitais de Estado.
No caso de pessoas politicamente expostas estrangeiras, para fins do disposto no inciso III do art. 2º, as EFPC poderão adotar as seguintes providências:
I. solicitar declaração expressa do cliente a respeito da sua classificação;
II. recorrer a informações publicamente disponíveis;
III. recorrer a bases de dados eletrônicos comerciais sobre pessoas politicamente expostas; e
IV. considerar a definição constante do Glossário dos termos utilizados nas 40 Recomendações do Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro – GAFI, segundo a qual uma “pessoa politicamente exposta” é aquela que exerce ou exerceu importantes funções públicas em um país estrangeiro, com o por exemplo, chefes de Estado e de Governo, políticos de alto nível, altos servidores dos poderes públicos, magistrados ou militares de alto nível, dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos.